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ENTENDENDO O DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SUAS NOVAS REGRAS

A Previdência Social sofreu mudanças significativas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103 de Novembro de 2019, e que, de certo modo, gerou impactos na contagem de tempo de aposentadoria de muitos segurados.  O que, com certa frequência, muitas pessoas nos procuram para sanar algumas dúvidas em relação a tal reforma.

Como proposta aos leitores, abordaremos daqui em diante os principais assuntos que possuem maior relevância para entendermos os pontos principais desta reforma. Iniciando pela aposentadoria.

Bom, então como era a aposentadoria antes da reforma?

Antes da Emenda Constitucional 103/19, contávamos com dois tipos de aposentadoria, a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Na aposentadoria por tempo de contribuição a mulher precisava ter 30 anos de contribuição e o homem 35 anos. Já na aposentadoria por idade o homem precisava ter 65 anos e a mulher 60 anos.

Com a reforma, essas modalidades de aposentadorias deixaram de existir isoladamente sendo necessário atingir o tempo de contribuição e idade mínima.

 

Mas fiquem tranquilos!

As novas regras só valerão para os novos filiados inscritos após a emenda constitucional.

Para os segurados que tinham o tempo de contribuição completos e a idade até a data da entrada em vigor da Lei terá seu direito adquirido em se aposentar na regra antiga.

 

E então, como ficou a aposentadoria após a reforma?

A nova aposentadoria, chamada aposentadoria programada, exige tempo de contribuição e idade mínima.

Sendo a Regra geral:

  • Homem 20 anos de contribuição e 65 anos de idade.
  • Mulher 15 anos de contribuição e 62 anos de idade.

Para quem estava próximo de se aposentar a reforma da previdência previu algumas regras de transição, o que a seguir passaremos a explicar:

 

Aposentadoria por Idade

Essa modalidade de aposentadoria se destina para aqueles que na data da reforma, ou seja, em 13/11/2019, atingiram cumulativamente:

  • 60 (sessenta) anos de idade se mulher e 65 (sessenta e cinco) se homem;
  • 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
  • 180 (cento e oitenta) meses de carência.

Além disso, a idade da mulher sofrerá acréscimos de 6 (seis) meses a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos,

Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação

Esta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição traz as exigências de uma pontuação mínima, resultante do somatório da idade do segurado com seu tempo de contribuição. Assim, são exigidos:

  • 30 (trinta) anos de tempo de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) se homem;
  • 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

Além disso, a pontuação sofrerá acréscimos de um ponto a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem.

 

Aposentadoria por tempo de Contribuição com idade mínima

Para esta regra é necessária uma idade mínima, além do tempo de contribuição. Assim, são

exigidos:

  • 30 (trinta) anos de tempo de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) se homem
  • 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

Além disso, a idade mínima sofrerá acréscimos de 6 (seis) meses a cada ano, já a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) para o homem.

Aposentadoria por tempo de contribuição – Transição Pedágio 50%:

Para ter acesso a essa regra de transição, o segurado deve possuir um tempo de contribuição mínimo até Emenda e, além disso, cumprir o tempo de contribuição exigido acrescido do período adicional. São, portanto, os requisitos:

  • mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição até a EC no 103, de 2019, para a mulher, e 33 (trinta e três) anos, para o homem; e
  • 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.

O período adicional corresponde a 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava ao segurado para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, na data de entrada em vigor da Emenda.

Aposentadoria por tempo de contribuição – Transição Pedágio 100%:

Para ter acesso a essa regra de transição, o segurado deverá possuir uma idade mínima e, além disso, cumprir o tempo de contribuição exigido acrescido do período adicional de 100%. São, portanto, os requisitos:

  • 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; e
  • 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, acrescidos do período adicional.

O período adicional corresponde a 100% (cem por cento) do tempo de contribuição que faltava ao requerente para atingir os 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, ou os 35 (trinta e cinco), se homem, na data de entrada em vigor da Emenda.

Por fim, outro aspecto importante a se mencionar é que a Emenda também definiu que os valores dos salários serão calculados de acordo com a média aritmética de 100 % de todo o período contributivo. Não sendo mais 80% dos maiores salários de contribuição como era antes da reforma.

Nas próximas edições abordaremos outros temas que são de extrema importância para todos nós, que somos trabalhadores, contribuintes e segurados da Previdência Social. Não deixe de nos acompanhar por aqui.

 

Até a próxima!!!

 

Dra. Luciana Torres é advogada atendendo na Torres Advogacia em parceria com a Dra. Vanessa Antunes  em São José dos Campos.